Credenciamento de docentes

Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.

Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:

RESOLUÇÃO PPGEN/UFES 002/2017
Estabelece normas sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes

O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Energia (PPGEN), da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,

Considerando Regulamento Geral da Pós-graduação da Universidade Federal do Espírito Santo;

Considerando a Portaria CAPES nº 174, de 30/12/2014, que define as categorias de docentes dos PPG's como Permanente, Visitante e Colaborador;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - Definições:
a) Credenciamento é o processo de entrada de um novo membro no quadro de docentes do PPGEN.
b) Recredenciamento é o processo de avaliação periódica de docentes que já atuam no PPGEN, podendo resultar em manutenção ou alteração das categorias permanente ou colaborador.
c) Descredenciamento é o processo de saída de um professor que atua no PPGEN.
Art.2º - O credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento deverão ser aprovados pelo colegiado do PPGEN.
Art.3º - Os casos omissos e especiais serão decididos pelo Colegiado do PPGEN.

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º - O credenciamento de um docente ao PPGEN ocorrerá por meio de Edital específico.
Art. 5o - Os candidatos ao credenciamento serão avaliados de acordo com sua produção técnica e científica média registrada na Plataforma Lattes referente ao quadriênio que antecede o Edital, conforme Tabela 1 do Anexo I, sendo os critérios de avaliação os mesmo definidos nos Art. 10° e 11° desta Resolução.
Art. 6º - Caso aprovado pelo Colegiado, o credenciamento de um docente ao PPGEN será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFES.
Art. 7º - O credenciamento de docentes no PPGEN deverá atender ao critério de equilíbrio quantitativo de docentes entre as distintas linhas de pesquisa.

CAPÍTULO III – DO RECREDENCIAMENTO

Art. 8º - O recredenciamento de docentes do PPGEN será feito a cada dois anos.
Art. 9º Para os critérios de permanência do PPGEN, será considerada apenas a produção técnica e científica média dos docentes registrada na Plataforma Lattes referente ao quadriênio que antecede a avaliação da comissão.
Art. 10º Os critérios para fins de categorização e descredenciamento de docentes são baseados no parâmetro INDPROD. Este parâmetro é obtido como sendo INDPROD = IndArt + IndLiv + IndCap + IndTec + IndEve, que se refere a artigos (IndArt), livros (IndLiv), capítulo de livros (IndCap), patentes (IndTec) e trabalhos completos em eventos (IndEve).
Art. 11º A pontuação da produção técnica e científica para fins de categorização e descredenciamento de docentes encontra-se na Tabela 1 do Anexo I deste regimento.
§ 1º Para fins de preenchimento da Tabela 1, deve-se ainda atender os seguintes critérios:
I. As pontuações de artigo, livro e capítulo de livro são dividas pelo número de autores docentes permanentes do PPGEN. Para a classificação dos artigos é utilizado o último evento de classificação do Qualis Capes. Livros são considerados desde que aprovados pela Capes. Organização de livros não são pontuados.
II. Limite máximo de pontuação em artigos B4 e B5 é 20% da pontuação total em artigos.
III. Limite máximo de pontuação em patentes e eventos é 25% da soma das pontuações em artigos, livros e capítulos de livro.
IV. Um mesmo autor pode pontuar no máximo dois capítulos incluídos na mesma obra (livro).
V. Patentes depositadas serão contabilizadas.
VI. Artigos aceitos para publicação serão contabilizados.
§ 2º Na categorização dos docentes do PPGEN considera-se:
I. Permanente: o docente com pontuação INDPROD maior ou igual a 0,51.
II. Colaborador: o docente com pontuação INDPROD maior ou igual a 0,15 e menor que 0,51.
§ 3º O docente com pontuação INDPROD menor que 0,15 será descredenciado.
Art. 12º - A mudança de categoria de permanente para colaborador poderá ocorre por solicitação do docente, encaminhada ao coordenador do programa e aprovada pelo colegiado do PPGEN.

CAPÍTULO III – DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 13º - O professor do quadro docente do PPGEN que se enquadrar no Art. 11 § 3º será descredenciado.
Art. 14º - O descredenciamento poderá também ocorrer por iniciativa do docente.
Art. 15º - O descredenciamento do docente será efetivada quando seus orientandos concluírem o curso ou quando a orientação for assumida por um outro membro permanente do programa.

Parágrafo Único. O Docente que optar em finalizar a orientação não poderá ministrar a disciplina no PPGEN.
São Mateus-ES, 09 de abril de 2018.

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