Credenciamento de docentes
Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.
Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:
INSTRUÇÃO NORMATIVA/PPGEN/CEUNES/UFES Nº 29/2024
Estabelece normas sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Energia do Centro Universitário Norte do Espírito Santo, da Universidade Federal do Espírito Santo.
O COLEGIADO ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIA (PPGEN), no uso das suas atribuições legais e estatutárias e,
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 52/2023 do CEPE/UFES que aprova o Regulamento Geral da Pós-Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 20/2024 do CEUNES/UFES que aprova o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Energia da Universidade Federal do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 81/2016 da CAPES que define as categorias de docentes que compõem os Programas de Pós-Graduação (PPG's) stricto sensu.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Definições:
a) Credenciamento é o processo de entrada de um novo membro no quadro de docentes do PPGEN.
b) Recredenciamento é o processo de avaliação periódica de docentes que já atuam no PPGEN, podendo resultar em manutenção ou alteração das categorias permanente ou colaborador.
c) Descredenciamento é o processo de saída de um professor que atua no PPGEN.
Art. 2º O credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento deverão ser aprovados pelo colegiado do PPGEN.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento de um docente ao PPGEN ocorrerá por meio de edital específico.
Art. 4º Os candidatos ao credenciamento serão avaliados com base em sua produção técnica e científica média, conforme registrada na Plataforma Lattes, referente ao quadriênio que antecede o Edital, seguindo os critérios estabelecidos na Tabela 1, do Anexo I. Os critérios de avaliação do credenciamento serão definidos nos Art. 9º e 10 desta Resolução.
Art. 5º Caso aprovado pelo Colegiado, o credenciamento de um docente ao PPGEN será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação”, previsto nos Anexos I e II, do Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFES.
Art. 6º O credenciamento de docentes no PPGEN deverá atender ao critério de equilíbrio quantitativo de docentes entre as distintas linhas de pesquisa e fortalecimento da interdisciplinaridade no programa.
Parágrafo único: As lacunas do programa em áreas de pesquisa específicas serão priorizadas para a análise de credenciamento. Estas áreas serão divulgadas para que docentes que se identifiquem possam manifestar seu interesse.
CAPÍTULO III – DO RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 7º O recredenciamento de docentes do PPGEN será realizado a cada dois anos.
Art. 8º Para os critérios de permanência do PPGEN, será considerada apenas a produção técnica e científica média dos docentes registrada na Plataforma Lattes, referente ao quadriênio anterior à avaliação de recredenciamento.
Art. 9º Os critérios para fins de categorização, em docente permanente ou colaborador e descredenciamento, são baseados no parâmetro INDPROD, definido como a soma das seguintes contribuições: artigos (IndArt), livros (IndLiv), capítulos de livros (IndCap), patentes (IndTec) e trabalhos em eventos (IndEve). O parâmetro é obtido pela equação INDPROD = IndArt + IndLiv + IndCap + IndTec + IndEve.
Art. 10. A pontuação da produção técnica e científica para fins de categorização e descredenciamento de docentes encontra-se na Tabela 1, do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Para o preenchimento da Tabela 1, devem ser observados os seguintes critérios:
I. As pontuações de artigo, patente, livro e capítulo de livro são divididas pelo número de autores docentes permanentes do PPGEN. A classificação dos artigos segue o último evento de classificação do Qualis Capes. Livros são considerados desde que aprovados pela Capes. Organização de livros não gera pontuação.
II. Limite máximo de pontuação, em artigos B3 e B4, é 20% da pontuação total em artigos.
III. Limite máximo de pontuação em eventos é 25% da soma das pontuações obtidas em artigos, livros e capítulos de livro.
IV. Um mesmo autor pode pontuar no máximo dois capítulos incluídos na mesma obra (livro).
V. Patentes depositadas serão contabilizadas.
VI. Será acrescido 10% no valor da pontuação da produção técnica e/ou científica que contenha pelo menos um discente ou egresso do PPGEN como coautor.
§ 2º Na categorização dos docentes do PPGEN considera-se:
I. Permanente: o docente com pontuação INDPROD maior ou igual a 1,10.
II. Colaborador: o docente com pontuação INDPROD maior ou igual a 0,60 e menor que 1,10.
§ 3º O docente com pontuação INDPROD menor que 0,60 será descredenciado.
Art. 11. A mudança de categoria de permanente para colaborador poderá ocorrer por solicitação do docente, encaminhada ao coordenador do programa e aprovada pelo colegiado do PPGEN.
Art. 12. O descredenciamento poderá também ocorrer por iniciativa do docente.
Art. 13. Os professores descredenciados não poderão receber novos alunos para orientação.
Art. 14. O descredenciamento do docente será efetivado quando seus orientandos concluírem o curso ou quando a orientação for assumida por um outro membro permanente do programa.
Parágrafo Único. O docente que optar em finalizar a orientação não poderá ministrar a disciplina no PPGEN.
Art. 15 O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas no Art. 10.
Art. 16. Os casos omissos e especiais serão decididos pelo Colegiado do PPGEN.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de setembro de 2024, revogando-se a partir desta data a Resolução 001/2019 deste Colegiado.